A sigla refere-se ao Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), é um sistema do Governo Federal. De acordo com o artigo 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)1:
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
Primeiro, cabe esclarecer que o Ministério do Trabalho e Previdência hoje se chama Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No sítio eletrônico do MTE2 encontramos diversas informações importantes sobre o tema, tais como o objetivo desse sistema, características e funcionalidades. Vale a pena transcrevê-las:
O principal objetivo do DET é proporcionar maior transparência e eficiência no relacionamento entre a Inspeção do Trabalho e os empregadores, utilizando serviços digitais para realizar a comunicação eletrônica com os Auditores Fiscais do Trabalho, no curso de procedimentos de fiscalização, destacando as seguintes características:
Digitalização de serviços:
O processo administrativo está sendo modernizado, visando a facilitar a comunicação, garantir o armazenamento e o acesso aos dados das fiscalizações, padronizar o trâmite e o formato da documentação e automatizar atividades. Por fim, melhorar o controle e a publicidade dos procedimentos e otimizar a tomada de decisões.
Maior segurança e transparência:
As informações são armazenadas, acessadas e processadas em meio digital, garantindo a consistência das informações, de modo a evitar perda ou duplicidade de conteúdo e propiciar autenticidade, integridade e disponibilidade dos dados para a Administração Pública, para os empregadores e usuários autorizados.
Redução dos custos operacionais:
O serviço digital torna o atendimento mais ágil, pois viabiliza a comunicação em lote, previne prorrogações e prescrições, disponibiliza os dados de forma rápida, contínua e segura, além de tornar desnecessário o deslocamento e a presença de pessoal para entrega de documentos requisitados pela Inspeção do Trabalho.
As despesas com retrabalhos e penalidades por falhas de comunicação ou extrapolação de prazos e com entrega de documentos (pessoalmente ou pelos Correios) são diminuídas ou até eliminadas.
Acesso:
O acesso dos empregadores ao DET se dá através das contas prata ou outro do gov.br. Também pode ser utilizado o Sistema de Procuração Eletrônica (SPE) para acesso de contadores e terceiros em nome do empregador.
Com a evolução do sistema, novas funcionalidades, assim como adequações daquelas concebidas na atual versão, podem ser necessárias, tendo em vista o constante contato entre as partes interessadas.
Na versão atual do DET constam as seguintes funcionalidades para os empregadores:
Dados Cadastrais
Consulta e edição do cadastro de contatos do empregador, pessoa física ou jurídica, que deverão ser fornecidas e atualizadas pelos empregadores sempre que necessário. Esses dados cadastrais são necessariamente atualizados no primeiro acesso.
Cada estabelecimento do empregador deve cadastrar os contatos que receberão, por e-mail, os avisos informando da existência de mensagens na Caixa Postal do DET.
Também será possível cadastrar uma chave de segurança, que constará dos e-mails enviados pelo DET para garantir a autenticidade da comunicação.
Caixa Postal
Armazena e exibe mensagens trocadas com a Inspeção do Trabalho, tratando de atos administrativos, ações fiscais, intimações, avisos e demais comunicações necessárias.
Na Caixa Postal será controlada a ciência dos atos praticados pela Inspeção do Trabalho. A ciência pode ser expressa (pela leitura), ou tácita, (por decurso de prazo).
Notificações
Apresenta o conteúdo das notificações recebidas e dos itens a serem apresentados ou cumpridos perante a Inspeção do Trabalho. Nesta funcionalidade é possível enviar os documentos solicitados no curso da ação fiscal e fazer o acompanhamento das análises realizadas.
Portanto, é fundamental que as organizações façam esse registro, mesmo aquelas que não tenham atualmente funcionários registrados. Visto ser crucial para assegurar a aderência às novas orientações e simplificar a comunicação com a Inspeção do Trabalho.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Acesso em: 02/10/2024. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
2. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Conheça o DET. Acesso em: 02/10/2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/domicilio-eletronico-trabalhista-det/conheca-o-det/conheca-o-det/

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